- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "Cabe ressaltar, nesse ponto, que o fato de a impetrante não ter sido submetida a processo criminal não altera tal conclusão, pois a Primeira Seção consolidou o entendimento de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal, o qual se apura pela pena in abstrato". Os precedentes das Turmas invocados pela parte embargante nos Aclaratórios são anteriores aos citados no aresto vergastado e se encontram superados diante do decidido pela Primeira Seção. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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