- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO RE Nº 878.694/MG. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Existindo omissão no acórdão embargado a respeito da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 878.694/MG, impõe-se o saneamento do vício e a integração do julgado. 3. Considerando a impossibilidade de aferição por esta eg. Corte Superior da ocorrência da hipótese de modulação dos efeitos do RE nº 878.694/MG e para fins de preservação da segurança jurídica, impõe-se os acolhimento dos embargos de declaração para determinar o envio dos autos para o Juízo do inventário a fim de que verifique a ocorrência ou não do trânsito em julgado da sentença de partilha do inventário e, bem assim, a aplicabilidade (ou não) da referida modulação. 4. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação do acórdão recorrido e aquela a que a parte gostaria que fosse adotada. 5. No caso dos autos, o acórdão embargado guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo. Portanto, não se verifica a existência de contradição no julgado que concluiu, que o recurso especial merecia ser provido. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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