- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Tendo o acórdão embargado resolvido a questão relativa aos honorários advocatícios e não sendo a hipótese de majoração dos honorários recursais, a teor do entendimento do Corte Especial no julgamento do AgInt no EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p. o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe de 7/3/2019, inexistem os vícios do art. 1.022 do NCPC. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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