JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. INEXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 4.729/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA A EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO, A TEOR DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Antes do Decreto 4.729/2003, era devida a retenção de 11% pelas empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas, contudo, após a edição do Decreto 4.729/2003, que alterou o art. 219, § 2º, XIX, do Decreto 3.048/99, passou-se a exigir a referida retenção somente em relação às operações de transporte de passageiros, ficando excluídas da sistemática, portanto, as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Destarte, no período compreendido entre a edição do Decreto 3.048/99 e do Decreto 4.729/2003, permaneceu legítima a retenção sobre as notas e faturas para as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Precedentes. 2. Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo, para efeito de reputar descaracterizada a cessão de mão-de-obra e, por conseguinte, afastar a obrigatoriedade de retenção, pelo contratante tomador, de 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais de serviços, a título de contribuição previdenciária, requer o revolvimento da matéria de fato, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. De igual forma, inviável proceder-se, nesta instância excepcional, à pretendida análise do instrumento contratual firmado pelo recorrente, a fim de concluir pela existência de "mera prestação de serviços", tendo em vista a vedação contida na Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.253/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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