- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/1998. SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA LC 123/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado por esta Corte. 2. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de a recorrente ser optante do SIMPLES, ela realiza obras de engenharia em geral, motivo pelo qual se enquadra na exceção prevista no art. 18, § 5o.-C da LC 123/2006, de modo que está sujeita ao pagamento da contribuição de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. Logo, a revisão de tal entendimento, implicaria incursão no campo fático-probatório e no contrato social da recorrente, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.496.828/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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