- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 23/03/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9 G DE CRACK). PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NORMAIS À ESPÉCIE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. 1. No que se refere à pena-base, destaca-se que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (11,5 g de cocaína e 20,9 g de crack- fl. 181) é normal à espécie, não sendo o caso de aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo, portanto, a pena-base ser reduzida. 2. Numa hipótese em que foram apreendidas 291 g de crack, assim manifestou-se a Sexta Turma: Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 669.398/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes da recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 29/11/2021). 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 5. Tanto na sentença condenatória (fl. 187), como no combatido aresto (fl. 309), as instâncias ordinárias reconheceram que a agravada não possuía antecedentes criminais. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.953.904/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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