JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

RECURDSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE URGÊNCIA QUE INVIABILIZASSE A ESPERA POR MANDADO JUDICIAL PRÉVIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. PRISÃO PREVENTIVA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 3. Não basta, todavia, que haja fundadas razões da prática de crime permanente dentro do imóvel. É preciso, ainda, que o contexto fático aponte para a existência de situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial. 4. No caso dos autos, a diligência no imóvel do réu foi amparada no depoimento dos policiais militares segundo os quais, ao receberem a notícia de que o réu havia sido vítima de um disparo de arma de fogo, compareceram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e foram informados pela namorada dele de que ele havia usado drogas e atirado no próprio pé. Todavia, não consta do auto de prisão em flagrante que a namorada do acusado haja sido ouvida, muito menos que haja confirmado a versão policial. Mais do que isso, em frontal contraste com a versão dos agentes de segurança, a genitora do acusado afirmou, em depoimento registrado em ata notarial, que houve intensa pressão e coação dos policiais desde o hospital até (e durante) a realização da busca domiciliar. Ademais, não se pode afirmar sequer se os policiais sabiam previamente da ilegalidade da arma do recorrente, de modo que existia a possibilidade de haver registro regular no órgão competente e a posse ser lícita; nessa hipótese, por consequência, estaria afastada a existência de flagrante delito. 5. Mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento da arma de fogo que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial, sobretudo porque, na ocasião, o recorrente figurava a princípio como vítima e estava hospitalizado, bem como seus familiares nem sequer podiam suspeitar que a polícia fosse invadir a residência procurar por armas de fogo, porquanto ele é quem havia sofrido o disparo. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de arma -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão do referido objeto. 7. Recurso provido para, considerando que não houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, cassar o decreto de prisão preventiva do réu. (RHC n. 158.967/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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