- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CASSAÇÃO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 3. Depreende-se dos autos que os policiais receberam informações de inteligência segundo as quais o suspeito de um roubo estaria em um local apontado pelo sinal da tornozeleira eletrônica que tal indivíduo usava. Diante disso, a guarnição foi até o local e deparou com uma residência sobre a qual recaíam denúncias anônimas relacionadas ao tráfico de drogas. Na frente da residência, os agentes públicos viram dois suspeitos onde o sinal da tornozeleira era indicado e os abordaram, mas nada de ilícito foi encontrado com eles. Todavia, em razão da existência de informações sobre a prática de tráfico de drogas no imóvel, decidiram ingressar para a realização de busca domiciliar. 4. Não houve, no entanto, referência concreta a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Da mesma forma, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local. 5. Embora os policiais hajam afirmado que o setor de inteligência da polícia fez monitoramento em datas anteriores no local, além de não haver prova concreta nos autos sobre a existência de tal investigação pretérita, tampouco de quando foi feito o suposto monitoramento, não se indicou sequer o que foi constatado nele, isto é, se foi observada movimentação típica da venda de drogas ou algo similar. 6. Também não há como se admitir eventual argumento de que a entrada na residência tinha por objetivo localizar o suspeito de roubo, com base no sinal da tornozeleira eletrônica por ele usada. Primeiro, porque a narrativa trazida pelas instâncias ordinárias deixa claro que a abordagem dos suspeitos na frente da casa nada encontrou de irregular e que o motivo do ingresso no domicílio foi averiguar a existência de drogas. E, segundo, porquanto, mesmo se admitido que o sinal da tornozeleira eletrônica do referido suspeito de roubo estivesse dentro da casa e que o ingresso se deu em sua procura, tal circunstância não bastaria para legitimar a diligência. Isso porque não consta que houvesse mandado de prisão para captura de tal indivíduo, não se indicou nem sequer quando haveria ocorrido o mencionado roubo, e muito menos por qual motivo se suspeitava que o indivíduo haveria praticado o crime, o qual, frise-se, não tem natureza permanente. Ainda, em nenhum momento, foi mencionada eventual ruptura da tornozeleira eletrônica a justificar a imediata perseguição e captura do foragido. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, cassar o decreto de prisão preventiva do acusado. (HC n. 711.234/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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