- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Operou-se, recentemente, nesta Corte Superior de Justiça, mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que deve-se aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins de progressão de regime (art. 112, V, da Lei de Execução Penal - LEP) aos reincidentes condenados por crimes hediondos cuja reincidência não é específica. II - Em face do novo entendimento, verifica-se que o v. acórdão a quo configura flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem, de ofício. III - Com efeito, após melhor análise dos autos, verificou-se que o agravante possui três condenações, sendo duas por tráfico privilegiado e uma por tráfico de drogas, o que evidencia não se tratar de reincidente específico em crime hediondo fazendo jus, por conseguinte, ao patamar de 40% para fins de progressão do regime, ex vi do art. 112, inc. V, da LEP; Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 718.282/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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