- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como amplamente sabido, operou-se nesta Corte Superior de Justiça a mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que se deve aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins de progressão de regime aos reincidentes condenados por crimes hediondos cuja reincidência não seja específica. III - Ocorre que como bem destacado na folha de antecedentes, às fls. 40-43, verifica-se que o agravante foi condenado por duas vezes por delitos de natureza hedionda (tráficos de drogas), além de possuir outras duas condenações, uma por associação ao tráfico e outra por corrupção ativa. No presente caso, portanto, verifica-se que as instâncias ordinárias determinaram, de forma acertada e fundamentada, que fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.971/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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