- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIA POLICIAL PRÉVIA - BUSCA POR FORAGIDO. CASO DE CONFISSÃO E ENTRADA FRANQUEADA POR PARENTE. NO MAIS, CASO REQUER AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, os policiais realizavam diligência de busca por foragido (paciente). Não obstante o paciente tenha fornecido a identidade de seu irmão, questionado, confirmou ser ele quem os policiais procuravam. Ainda, tem-se que a companheira do paciente franqueou a entrada na residência aos agentes públicos, tendo o paciente confessado informalmente a posse da arma de fogo, das munições e das drogas encontradas. III - Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (93g de maconha e 285g de cocaína - fl. 25), somadas aos demais petrechos e à arma de fogo (pistola 9mm, 23 munições avulsas e carregador com outras 16 munições - fl. 25) encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.604/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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