- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DOIS WRITS IMPETRADOS NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de duas balanças de precisão. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal prevê que "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". No parágrafo único do mesmo dispositivo, lê-se que "[p]ara a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 5. No caso, ficou consignado na decisão indeferitória do pedido liminar que não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária e por meio de prova pré-constituída, a imprescindibilidade do Agravante aos cuidados de sua filha, após o falecimento de sua avó, de forma que não se constata, primo ictu oculi, manifesta ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.526/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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