JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, pretende a parte embargante, novamente, a análise de argumento examinado no acórdão embargado, no qual se afastou a análise das modificações inseridas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, pois a penhora foi anterior à vigência do novo diploma. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 173.179/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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