- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 07/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, pretende a parte embargante, novamente, a análise de argumento examinado no acórdão embargado, no qual se aplicou o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de ser competência do juízo da recuperação judicial dispor sobre atos constritivos expedidos no âmbito de execução judicial que afetem o patrimônio da empresa em recuperação, a qual não é afastada automaticamente pelo fim do prazo de stay period. 3. Além disso, tanto no acórdão embargado quanto na decisão agravada, seguiu-se a orientação desta Corte Superior, segundo a qual "O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de devedores solidários da empresa recuperanda, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no CC 160.984/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/4/2019, DJe 23/4/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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