JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPORTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA PARA O EXTERIOR. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITUOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e na necessidade de impedir a atuação do grupo criminoso e garantir a aplicação da lei penal, haja vista o apontamento de que o paciente e os corréus são "poderosos traficantes internacionais, com conexões com a alta traficância do Brasil e do exterior e com pleno domínio do modus operandi de exportação de cocaína para a Europa", integrando "um grupo de tráfico profissional, com grande capacidade econômica e que não se intimida com a repressão policial ou mesmo com a persecução penal", não há ilegalidade na decisão de prisão preventiva. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na espécie, em que houve a apreensão de expressiva quantidade de droga (445kg de cocaína). 3. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 705.064/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 4. Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dos elementos colhidos nos autos, não se constata a falta de contemporaneidade da medida de prisão, pois constou da decisão de prisão a continuidade das práticas delitivas pelos réus mesmo após prisões de investigados envolvidos no mesmo esquema criminoso, destacando-se ainda que a imputação trata de delito de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 700.161/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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