- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. No caso concreto, segundo extraio do acórdão embargado, "está incontroverso no aresto recorrido (i) a inexistência de provas que permitam concluir que o estado de saúde da autora [...], já falecida, decorresse da qualidade dos serviços prestados pelo hospital credenciado e que, (ii) embora a autora apresentasse grave problema de saúde, 'não foi o caso de internação de urgência/emergência, cuja cobertura é obrigatória'". 2. Na linha da jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.692.979/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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