- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL RECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO . ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Prevalece, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 3. A apreensão de quantidade não relevante de droga, aproximadamente 20,28 gramas de crack, não constitui fundamentação concreta para exasperação da pena-base e nem para fixação de regime mais gravoso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 5. Não há falar-se na incidência da minorante do tráfico, porquanto foi reconhecida na origem delito praticado quando o apenado possuía apenas 18 anos de idade, em data não distante entre o ato infracional e o crime objeto da presente ação penal. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da pena definitiva ter sido fixada em patamar superior a 4 anos (art. 44, I - CP). 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de modificar o regime prisional. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base no mínimo legal, tornando-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.997.211/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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