- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021). 2. Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque o crime em causa foi praticado em 5/6/2020 e, conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado, praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7) e 4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas, durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de diminuição da pena. 3. Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55 gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3), estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição. (AgRg no AREsp n. 1.969.165/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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