- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO RECENTE POR FATO IDÊNTICO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual a agravante subtraiu 4 pacotes de carne bovina, do tipo picanha, marca "Anglo", 3 peças de carne bovina, tipo filé mignon, marca "El Golli", 1 frasco de Xampu, marca Elséve, 400ml e 1 frasco de condicionador, 400ml, marca Elséve, avaliados em R$ 263, 94, o que equivale a cerca de 26,4% do salário mínimo vigente, de R$998,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. Agravante reincidente específica, a qual foi presa por fato idêntico ao dos autos pouco tempo antes, ocasião em que foi reconhecida a atipicidade material da conduta, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 5. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 6. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a contumácia delitiva da ré, por se tratar de acusada contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.971/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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