- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não admitir a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da quantidade e diversidade de entorpecentes, estiverem presentes outros elementos indicativos de dedicação do acusado a atividades criminosas. 2. Neste caso, além da diversidade e da quantidade de drogas apreendidas, há elementos que apontam para o fato de que o réu realizava habitualmente o transporte de drogas, recebendo R$ 1000,00 (mil reais) por cada viagem, o que demonstra não se tratar de traficante eventual, mas de alguém que faz do comércio ilícito de entorpecentes seu meio de vida, permitindo, assim, o afastamento do benefício pleiteado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 727.011/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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