- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 23/08/2014, objetivando o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, de 31/10/1978 a 28/2/1979; 2/5/1979 a 6/5/1986; 13/10/1979 a 5/3/1982; 25/8/1980 a 20/12/1981; e, de 1º/2/1987 a 30/11/1989 (CLT - Regime Geral de Previdência Social); no Exército Brasileiro como militar temporário de 9/2/1983 a 29/1/1985 (Regime Próprio de Previdência - União); e na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina como Segundo Tenente P.M. Médico, de 1º/2/1985 a 31/5/1989 (Regime Próprio do Previdência - Estado de Santa Catarina); bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 1.014.286/SP (Tema n° 942 - repercussão geral), cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Edson Fachin, firmou a tese de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. IV - Agravo conhecido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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