- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF , na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia . (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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