JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material. II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum. III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137/1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido. V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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