- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes. 3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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