- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO UNIVERSAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE SE PRETENDEM VER CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A teor das alterações introduzidas na Lei de Falências, para que haja a indevida usurpação de competência pelo Juízo da execução fiscal em detrimento do Juízo da recuperação judicial/falência da empresa devedora é necessária a coexistência de dois pressupostos: (i) existência de efetiva constrição de algum bem ou valor da recuperanda/falida pelo juízo da execução; e (ii) inobservância ou desrespeito, pelo juízo da execução, de decisão do juízo da recuperação judicial/falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado a sua substituição. Pressupostos não preenchidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 182.505/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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