JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida na ação coletiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a apelação da UFPB foi parcialmente provida, para garantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários advocatícios. Apelação do sindicato julgada prejudicada. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. II - A teor do Enunciado 168 da Súmula do STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." III - No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência do STJ, eis que o entendimento adotado pelo acórdão embargado alinha-se com precedentes desta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.828.238/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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