- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida na ação coletiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a apelação da UFPB foi parcialmente provida, para garantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários advocatícios. Apelação do sindicato julgada prejudicada. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. II - A teor do Enunciado 168 da Súmula do STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." III - No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência do STJ, eis que o entendimento adotado pelo acórdão embargado alinha-se com precedentes desta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.828.238/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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