- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 603.616/RO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS PARA JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - O v. acórdão objurgado afastou a tese de ilicitude das provas mediante fundamentos que estão em contraste ao entendimento atual desta Corte Superior quanto ao tema, bem como em face do decidido pela Corte Suprema nos autos do RE n. 603.616/RO. Com efeito, cediço o entendimento de que não se prestam a justificar a invasão domiciliar informações obtidas mediante denúncias anônimas, devendo ser previamente realizadas diligências investigatórias de forma a evidenciar a justa causa que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes. III - Ressalta-se que no v. aresto recorrido não foram indicados quaisquer elementos a legitimar a invasão domiciliar do agravado, de forma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, sendo certo que a incursão no domicílio do acusado decorreu exclusivamente de denúncias apócrifas de transeuntes que circulavam pelo local, as quais, no máximo, poderiam embasar a instauração de diligências investigatórias pela autoridade policial, o que não ocorreu, levando à ilicitude das provas obtidas, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal. IV - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "[...]o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/5/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.696/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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