- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 23/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU QUANTO AO FATO DE APARENTAR TER MAIS IDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência recursal, nos moldes em que se encontra delineada, almeja que esta Corte de Justiça substitua as instâncias ordinárias, desconstituindo a conclusão apresentada pelo Magistrado e confirmada pelo Tribunal a quo, e emita um novo pronunciamento jurisdicional, o que se mostra incabível por meio da via eleita, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, sendo vedado a esta Corte revolver o arcabouço carreado aos autos, ante a vedação do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 197.044/SP, Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2012). 3. Demais disso, para caracterização do delito de estupro de vulnerável, basta que a vítima seja menor de 14 anos, mesmo que aparente fisicamente ter mais idade, sendo dispensável, inclusive, a existência de violência, grave ameaça ou seu suposto consentimento para a tipificação do delito (HC n. 184.810/PR, Ministro Gurgel De Faria, Quinta Turma, DJe 10/9/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.800.534/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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