JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois o Agravante é apontado como integrante de associação criminosa de grandes proporções, a qual seria responsável por adquirir, armazenar e transportar drogas para a capital, litoral sul e interior do Estado de São Paulo, segundo as investigações. 3. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não se verifica ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese, considerando as penas abstratas dos delitos pelos quais responde o Agravante (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06), o tempo concreto de prisão preventiva (desde 27/10/2020) e as peculiaridades do caso (seis réus e resolução de conflitos de competência com a designação de autoridade judicial responsável pela prática dos atos urgentes, além de que, segundo o Juízo primevo, os fatos ora discutidos são complexos, envolvendo diversas comarcas, diversos processos e procedimentos e longa investigação). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.560/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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