- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO ESTRUTURADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).2. O agravante sustenta a ausência de indícios robustos de autoria, alegando falhas investigativas e falta de interceptação de diálogos, bem como aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso em eventual e futura condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, seja pela aventada fragilidade dos indícios de autoria, seja pela suposta desproporcionalidade da medida ante um hipotético regime final de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento da tese de insuficiência de indícios de autoria demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.5. A custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, supostamente inserido em grupo estruturado, com divisão de tarefas e poder de rearticulação, voltado à traficância em larga escala.6. A presença dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a demonstração da necessidade de cessar a atividade do grupo criminoso afastam a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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