- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. No caso, além de não vislumbrar flagrante ilegalidade - uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu, na mesma medida, que, a pena-base acima do mínimo legal justifica a imposição de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -, o advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 625.271/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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