- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTARIAM A PERSISTÊNCIA NA PRÁTICA DA CONDUTA, A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA (SUPERIOR A 4 ANOS) QUE, ALIADA À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, JUSTIFICA O REGIME INICIAL FECHADO (ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando, além de verificado que a defesa pretende se utilizar do mandamus como uma segunda apelação, mesmo após o trânsito em julgado de condenação, inexiste demonstração de constrangimento ilegal manifesto. 2. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, fundamentadas na prova produzida e no contexto das investigações previamente realizadas, entenderam pela dedicação à atividade criminosa, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ. 4. Inviável alterar o regime inicial, pois a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos), justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.623/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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