JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 22/8/2018). 2. Na espécie, foi destacado pelas instâncias originárias que, no ano de 2010, em diversas oportunidades, o acusado praticou atos libidinosos contra a sua sobrinha, menor de 14 anos de idade, bem mais de sete vezes, o que justificou a fixação da reprimenda na fração máxima. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.813/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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