JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal" (HC 440.465/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/5/2018). 2. A Corte local considerou como fração mínima (2/3), diante da ausência de regulação no parágrafo único do art. 71 do CP, a máxima aplicada à continuidade delitiva simples, estabelecida no caput do referido dispositivo. 3. Diante do cometimento do crime contra duas vítimas, deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que aplicou, motivadamente, a fração de 1/3, tendo em vista as circunstâncias do delito praticado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.187/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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