JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Todavia, esses entendimentos vêm sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 3. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie. 4. Extrai-se dos autos que os depoimentos não foram suficientes para identificar o paciente como autor dos disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas Bianca e Cláudio. Os depoimentos prestados em juízo indicam que as testemunhas apontam "terem ouvido o barulho" dos disparos de arma de fogo, circunstância insuficiente para demonstrar a existência dos indícios de autoria. 5. Dessa forma, diante da ausência de indicação, com base nas provas produzidas, de indícios suficientes de autoria quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, em relação às vítimas Bianca e Cláudio, a despronúncia do acusado é medida que se impõe. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.723/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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