JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu depoimento em juízo - afirmando que o acusado teria apenas apartado a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que o réu teria participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento da genitora do ofendido, embora tenha presenciado os fatos, ouvida como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria sido apenas de tentar apartar a briga. 3. Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina dos standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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