- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NOS MOLDES DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade, no crime de estelionato, da aplicação retroativa da representação da vítima, quando já oferecida a denúncia, a fim de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Precedente: HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021." (AgRg no HC 701.937/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) 2. Na espécie, a denúncia foi recebida em 6/4/2018, ou seja, antes da entrado em vigor da Lei nº 13.964/2019, que começou a exigir, como condição de procedibilidade, a representação da vítima no delito de estelionato. 3. "Na forma da Súmula 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, constata-se que a confissão parcial dos delitos não foi utilizada como elemento probatório para a condenação do recorrente, uma vez que os julgadores, mediante soberano exame do contexto probatório, não teceram qualquer consideração acerca da materialidade ou autoria do delito com esteio no depoimento do ora recorrente, não devendo ser aplicada a atenuante em questão." (AgRg no REsp 1665865/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 1º/8/2017) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.808/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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