- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA EM METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 3. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da dosimetria no crime de roubo, teve por base circunstâncias concretas e idôneas, no sentido de que foram mais de 20 (vinte) roubadores na execução da ação, além do uso de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas por mais de 5 horas, o que evidencia a intensa reprovabilidade da conduta e justifica o patamar utilizado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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