- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 3. Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de majorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior à mínima legal. 4. Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante do julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em cujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.517/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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