- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO REGIME PREVISTO NA LEI 8.112/1990. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. 1. Agravo Interno interposto apenas ao capítulo da decisão que rechaçou a ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e afastou a prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o 'adiantamento pecuniário - PCCS', referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição" (AgInt no REsp 1.598.860/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.607.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.10.2016; AgInt no REsp 1.632.106/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt no REsp 1.620.076/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016; AgInt no REsp 1.615.756/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.10.2017; e AgInt no REsp 1.621.441/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.8.2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.686.597/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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