- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 05/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. A eficácia atribuída à decisão do pedido suspensivo se dá a partir da data da prolação da decisão atacada pelo pedido suspensivo, e não da data em que proferida a decisão que deferiu a medida suspensiva, porquanto a suspensão tem o desiderato exatamente de preservar a situação jurídica que se encontrava em vigor antes da decisão que põe em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.805/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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