- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 16/12/2021
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INSTRUMENTO LEGAL QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO/ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DE MÉRITO INEXISTENTE. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO DA VIA DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material. 2. O provimento do agravo interno conduziu a não conhecer-se da própria suspensão de liminar e de sentença, porquanto visualizado que a pretensão da parte era transferir, por meio da nítida utilização do referido instrumento legal como sucedâneo recursal, a competência de eventual efeito suspensivo do recurso especial, que seria dos ministros da Primeira Seção, para a Presidência da Corte Especial, manobra processual manifestamente incabível. 3. Se a suspensão de liminar e de sentença nem sequer ultrapassou o juízo de conhecimento, é incabível que o embargante suscite omissões e erros materiais relativos ao mérito. Precedentes. 4. A alegação de que a suspensão de liminar e de sentença não foi usada como sucedâneo recursal revela mero inconformismo com o entendimento firmado pela Corte Especial em sentido oposto, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.843/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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