- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que restou decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos em face do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a exposição das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 377.241/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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