- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO COMPRADOR. RECURSO ESPECIAL DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. CASO CONCRETO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. SUMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES MANTIDAS. 1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o referido recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, os embargos declaratórios opostos contra o aludido pronunciamento judicial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição da via especial, em razão do manifesto descabimento da medida na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.559.043/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020), essa exatamente é a situação verificada nos autos. 4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7. O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou o enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois, "nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.068/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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