- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPRADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, a Corte de origem assentou que os compradores, ora agravados, incorreram em inadimplemento antes do término do prazo de conclusão das obras, motivo pelo qual era descabido cogitar de mora da empresa vendedora, ora agravada. Desse modo, para verificar, em recurso especial, se a empresa teria incorrido em mora antes dos adquirentes, a fim de autorizar que os compradores suspendessem suas obrigações contratuais, à luz da teoria da exceção de contrato não cumprido, bem como para reconhecer o atraso na entrega das chaves, condenando, por conseguinte, a agravada às verbas indenizatórias descritas na exordial, seria necessária a análise de cláusulas contratuais, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis nesta instância recursal. 5. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem. Em verdade, a pretexto de corrigir o referido vício processual, os agravantes pretendem rediscutir as premissas que lhes imputaram inadimplemento contratual antes do transcurso do prazo de conclusão das obras, o que resultou na improcedência dos pedidos indenizatórios. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.972.198/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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