- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (contagem do prazo prescricional, bem como das razões recursais), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (legitimidade e legalidade do pacto), Súmula 7/STJ (artigo 359 do Código de Processo Civil/1973) e Súmula 7/STJ (satisfação do ônus probatório, art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 e art. 373 do Código de Processo Civil/2015). Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.866/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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