- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nestes termos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (fl. 446-447, e-STJ). 2. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. 3. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o argumento de que a parte não impugnou especificamente o seguinte fundamento da decisão do Tribunal de origem: incidência da Súmula 284/STF. 4. Caberia à parte, nesse momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. Apresentou alegações genéricas, conforme se infere das razões recursais, a seguir transcritas: "Com efeito, da análise percuciente da peça de interposição do presente Agravo em Recurso Especial, tanto quanto do Recurso Especial inadmitido na origem, conclui-se, com a devida vênia, que o Recorrente, e agora Agravante, impugnou de maneira especificada, pormenorizada, clara, precisa e exauriente todas as razões jurídicas ventiladas no v. acordão recorrido (quando da interposição do Recurso Especial) e da r. decisão de inadmissão do Recurso Especial (quando da interposição do AREsp), bem como, que todos os requisitos de regularidade formal e admissibilidade recursal foram amplamente discutidos e preenchidos. Vale destacar, outrossim, que o fato do Agravante não fazer menção expressa e direta à súmula nº 284, do STF, no contexto de suas alegações recursais, não induz, por si só, a inexistência de impugnação especificada quanto a esse argumento em especial, notadamente quando a peça recursal esgotou detalhadamente todos os argumentos suscetíveis à hipótese em testilha, pormenorizando de forma organizada cada fundamento recursal. Nesse sentido, registre-se, que o teor da súmula nº 284, do STF: 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.', não comporta aplicação plausível ao caso dos autos, pois a peça de interposição do Recurso Especial aglutina de forma organizada, coesa, coerente, clara e inteligível, as teses recursais pertinentes a quaestio juris deduzida na demanda em apreço, não havendo que se falar, portanto, em suposta deficiência ou falta de clareza da fundamentação. Noutro giro, inevidente também a aplicação da súmula nº 182, do STJ ao caso dos autos, enfatizando-se, novamente, que todos os argumentos ventilados na peça do Recurso Especial precursor e, mais recentemente, do Agravo em Recurso Especial, vergastaram detida e analiticamente os fundamentos das decisões combatidas, vale dizer: ilidiram de forma concreta, efetiva, objetiva, clara e exauriente as teses refletidas nas r. decisões impugnadas, homenageando o princípio da dialeticidade recursal e o entendimento jurisprudencial vertido na súmula 284, do STF e na súmula 182, do STJ." (fls. 459-460, e-STJ). 5. Assim sendo, não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide, neste caso, a Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido." (fls. 475-476, e-STJ). 2. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe omissão pois não foi analisada a preliminar recursal suscitada, considerando a intempestividade de sucessivos recursos interpostos pelo fisco municipal, a começar pela Apelação interposta por ela e por ser questão jurídica com caráter de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição e de ofício pelo magistrado. 3. A apelação da Municipalidade foi dirigida ao Tribunal de origem e por ele julgada. Constata-se que se operou a preclusão, uma vez que não foi alegada sua intempestividade no momento oportuno. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, agora, manifestar-se a respeito do tema. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 7. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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