- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; b) ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida data foi considerada feriado local); c) já quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior); d) por fim, cumpre esclarecer que a Corte Especial do STJ, em 19.5.2021, ao renovar o debate sobre a possibilidade de comprovação posterior, pela parte recorrente, do feriado local não previsto em lei Federal, por maioria, negou provimento ao AgInt no AREsp 1.481.810/SP (acórdão ainda não publicado), sem modulação dos efeitos; e e) a decisão da Presidência analisou o requisito da tempestividade recursal de forma adequada ao afirmar: "Mediante análise do recurso de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/03/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 29/03/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput. todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior." (fls. 372-373, e-STJ). Não apresentou a parte agravante fundamentos sólidos para infirmar a conclusão obtida na referida decisão. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.677/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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