- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 6.6.2018 (fl. 720, e-STJ), sendo o recurso somente interposto em 28.6.2018 (fl. 733, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil; b) na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval; c) já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.156/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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