JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No caso, ao analisar os argumentos opostos por embargos de declaração, o Tribunal local transcreveu trecho do acórdão embargado, no qual houve expressa fundamentação sobre a tese de ilegitimidade arguida, inexistindo, portanto, omissão. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da recorrente apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. Verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido sobre a legitimidade da parte autora no ajuizamento da demanda está calcada em premissas fáticas e contratuais, sobretudo pela relação contratual estabelecida entre as partes e a responsabilidade de cada uma quanto às obrigações pactuadas, de forma que, nessa primeira fase da ação, estaria demonstrado o direito de exigir contas em desfavor da recorrente. 4. Por conseguinte, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de afastar a legitimidade ativa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.506.367/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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